O Poder Judiciário na Organização do Estado Democrático de Direito

I. Introdução

O Estado contemporâneo divide-se em três poderes, cada qual com seus órgãos independentes que desempenham diferentes funções. Destaca-se o Poder Judiciário por ser o defensor das garantias das liberdades e dos direitos individuais.

O Poder Judiciário está organizado no título IV, capítulo III, da Constituição Federal.

II. Função jurisdicional

A função jurisdicional é, basicamente, a função de fazer justiça. Segundo Pedro Lessa, o Poder Judiciário tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares.

Há certa confusão quanto os limites do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Alguns autores modernos sustentavam que na prática, o Judiciário exerceria uma função semelhante à administrativa.

As barreiras entre a função jurisdicional e a função executiva aparecem no modo de execução da lei. O Judiciário aplica a lei contenciosamente, soluciona conflitos de interesses, ou seja, garante o debate, a possibilidade de contraditório e argumentos das partes litigantes.

A função chamada típica do Poder Judiciário é exatamente a jurisdição judicial, aquela que compõe a coisa julgada e decide permanentemente. Essa função também é atribuída para os outros poderes, porém de forma atípica.

Diz o artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”. Verifica-se, diante do exposto, uma expansão da função jurisdicional – não sendo somente seguido o princípio da legalidade – e que dá ao juiz um controle de legitimidade, onde ele é quem especifica, diante de cada caso concreto, tais normas generalíssimas.

III. Independência do Poder Judiciário

Pedro Lessa, Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal (entre 1907 e 1921), já discorria desde 1915 sobre a importância da independência do Poder Judiciário:

“Que nação culta e livre outorgaria em nossa época ao poder executivo a atribuição de impor penas aos próprios réus confessos, ou presos em flagrante delito, e a respeito de cuja criminalidade não houvesse a menor dúvida? Quem não julga hoje necessário para o exercício dessa e de outras funções da mesma natureza a constituição de um poder, que pelas suas condições de investidura e de estabilidade, muito diversas das de nomeação e conservação do executivo, ofereça garantias eficazes de independência?”.

Essa independência é de extrema importância, tendo em vista que é uma necessidade da liberdade individual e da proteção dos direitos humanos. É a partir dela que é possível ter um compromisso com a democracia, bem como da prática das funções que lhe são peculiares, como a cassação de atos inconstitucionais dos demais poderes, por exemplo.

Assim, a aplicação da lei deve, quanto aos casos concretos, em ultima análise, ser direcionada para órgãos independentes e imparciais, devendo sempre ser pautada por um direito impessoal e nunca subordinado a pressões políticas de qualquer natureza.

IV. Condições e efeitos da decisão judicial

Manoel Gonçalves Ferreira Filho organiza essa questão em três tópicos, quais sejam: (I) manifestação do Judiciário, (II) pronunciamento do Judiciário e (III) efeitos da decisão final.

O Poder Judiciário só se manifesta quando as partes litigantes trouxerem o conflito de interesses a ser resolvido – não há, jamais, pronunciações ex officio. Quanto ao pronunciamento, dá-se a aplicação do caráter contencioso do Poder Judiciário, no qual o processo é desenrolado, e cada parte apresenta suas razões. Os efeitos, por fim, são destinados somente as partes; ou seja, através da concretude e da especificidade de cada caso, são criadas normas jurídicas que não vinculam para toda a sociedade, mas tão somente para as partes relacionadas, a partir de uma situação concreta, um litígio.

As súmulas vinculantes e o controle de constitucionalidade são exceções, que tem efeito erga omnes e são estendidos a outros casos. É admitido ao Judiciário fixar certas questões sob um mesmo prisma de direito.

V. Matéria sujeita ao Poder Judiciário

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”determina o art. XXXV da Constituição Federal, o que nos permite inferir que, a qualquer lesão ou ameaça a direito, cabe recurso ao Poder Judiciário.

Quanto as questões políticas (decisões substancialmente de órgãos políticos), a doutrina majoritária tem como opinião que não são abrangentes a este Poder, ficando tão somente à apreciação do Executivo ou do Legislativo. Entretanto, é admitida a correção de decisões administrativas que sejam de cerne inconstitucional, que viole os princípios citados no art. 37 caput da nossa Carta Magna.

VI. Garantias do Poder Judiciário

As garantias aferidas aos membros e órgãos do Poder Judiciário têm por finalidade conferir-lhes a independência e autonomia indispensáveis ao exercício da Jurisdição, de modo a assegurar-lhes livre desempenho e salvaguardá-los de eventuais pressões dos outros poderes. É, pois, segundo Alexandre de Morais, através dessa mútua oposição entre os poderes que resulta a moderação entre todos eles; o império da lei; a liberdade; o exercício da democracia e, principalmente, o respeito aos direitos fundamentais.

a) Garantias institucionais

São aquelas que garantem a independência do Poder Judiciário em relação aos outros poderes, de modo a conferir-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como na maneira em que são escolhidos seus órgãos diretivos. Isto porque, “os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania” (MORAES: 2010. P. 525).

Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 99, os Tribunais apresentam autogoverno e devem elaborar suas propostas orçamentárias segundo os limites da Lei das Diretrizes Orçamentárias. Caso não o façam, continuará em vigor a lei orçamentária aprovada anteriormente e, se a nova proposta extrapolar os valores impostos pela referida lei, poderá o Poder Executivo intervir, realizando os reajustes necessários para fins de sua consolidação.

Cabe ainda ao próprio Judiciário (CF, art. 96): organizar secretarias, serviços auxiliares e juízos que lhe forem vinculados; dar provimento aos cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, assim como, por meio de concurso público de provas e títulos, a todos os cargos necessários à administração da Justiça, exceto àqueles definidos em lei; instituir novas varas judiciárias e conceder férias, licenças e qualquer outro tipo de afastamento a seus membros, juízes e servidores diretamente vinculados.

No que concerne à escolha dos dirigentes dos tribunais, o art. 96Ia, da Constituição Federal, afirma que compete aos próprios Tribunais elegerem seus órgãos diretivos. Sendo estes comandantes de um dos segmentos do Poder Público, esta é, pois, uma função governativa.

Permite também a Constituição que, nos tribunais com mais de 25 julgadores seja criado um órgão especial, com 11 a 25 membros (metade escolhidos em eleição e metade por critério de antiguidade), para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais que a este mesmo tribunal pleno competirem.

b) Garantias aos membros

Aos magistrados e membros do Ministério Público são reservadas constitucionalmente garantias que lhes asseguram independência respectiva tanto aos órgãos e entidades estranhos ao Poder Judiciário, quanto àqueles pertencentes à própria organização judiciária. Assim, recobrem-se eles das chamadas garantias de liberdade (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e de imparcialidade.

Garantidora de uma atuação mais técnica e imparcial do magistrado, na medida em que lhe permite maior despreocupação com a opinião pública, a vitaliciedade, prevista no art. 95ICF, é somente conferida aos juízes após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação prévia no concurso de provas e títulos. Assim sendo, o juiz somente poderá perder seu cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. No que concerne aos magistrados dos Tribunais Superiores, advogados e membros do Ministério Público componentes dos Tribunais Estaduais e Federais, porém, a vitaliciedade é adquirida apenas no momento da posse.

A inamovibilidade, por sua vez, refere-se à permanência do magistrado no cargo; a ele é, pois, lhe assegurado a sua não remoção senão a seu pedido ou por promoção aceita, ou, ainda, quando o interesse público exigir, pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do tribunal superior competente. Esta garantia é considerada fundamental, pois impede que o magistrado seja submetido a uma prova de resistência política.

Do mesmo modo, a irredutibilidade de subsídios, ao impedir que o vencimento do magistrado não seja reduzido como forma de pressão, garante ao magistrado o livre exercício de suas atribuições.

Por fim, têm-se ainda as já mencionadas garantias de imparcialidade, previstas no art. 95parágrafo único, incisos I a V, do texto constitucional, que consistem, basicamente, na proibição do exercício de determinados cargos, funções e situações que possam criar embaraço no exercício da atividade jurisdicional. Assim, aos juízes é proibido: o exercício de quaisquer outros cargos ou funções, com exceção apenas do magistério; participar ou receber custas em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber contribuições de pessoas físicas e de entidades públicas ou particulares e quebrar a chamada quarentena (vedação, por três anos do exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou).

Ressalte-se ainda que toda a atuação do juiz é aconselhada pelo Código de Ética da Magistratura Nacional, que, “em seus 12 capítulos, dispõe sobre a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro como preceitos que complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.” (MORAES: 2010. P. 531).

VII. Independência do Poder Judiciário e controle externo

Controversa é a discussão acerca da possibilidade da execução de um controle externo sobre o Poder Judiciário. Os artigos  e 60§ 4ºIII, da Constituição Federal versam a respeito da separação dos poderes, proclamando, peremptoriamente, a independência e harmonia destes poderes, de modo a indeferir, desde logo, qualquer proposta de emenda constitucional que ameace romper com tal preceito tão basilar ao Estado Democrático de Direito. Isto se faz no intuito maior de evitar o arbítrio e garantir, acima de tudo, a liberdade individual do cidadão através da defesa de seus direitos fundamentais, também resguardados pelo mesmo texto constitucional.

A harmonia entre os Poderes do Estado realiza-se através de um complexo sistema de freios e contrapesos, também previstos constitucionalmente, onde um poder, literalmente, atua como fiscal do outro. Assim, o Poder Legislativo, através do Congresso Nacional, juntamente ao Tribunal de Contas da União monitora os registros “financeiro, contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Judiciário” (MORAES: 2010. P. 532).

Do mesmo modo atua o Executivo que interfere na escolha dos membros que comporão a cúpula do Poder Judiciário: os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estes, para serem efetivamente aceitos no cargo, devem ser escolhidos por maioria absoluta também pelo Senado Federal, bem como podem ser por este mesmo órgão julgados por crimes de responsabilidade. A escolha e o modo de investidura dos altos magistrados dos Tribunais Superiores igualmente sofrem interferências externas, haja vista a regra do quinto constitucional.

Alexandre de Moraes e Michel Temer entendem que os mecanismos de controle acima descritos são perfeitamente aceitos, na medida em que derivam de previsões originárias do legislador constituinte, pautado pelo objetivo de estabelecer o equilíbrio e a harmonia entres os Poderes da República. Todavia, a criação de um quarto poder ou de um órgão externo ao Poder Judiciário, com a missão una de controlá-lo e fiscalizá-lo, faz-se desnecessária e incorre no perigo de desrespeitar flagrantemente as disposições constitucionais anteriormente mencionadas.

VIII. Supremo Tribunal Federal e controle externo Do Poder Judiciário

Tendo em vista o principio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal não admite a criação de mecanismos de controle externo ao Poder Judiciário, de tal forma que já declarou a inconstitucionalidade de órgãos de controle externos às magistraturas estaduais pretendidas pelas Constituições dos Estados da Paraíba, Pará, Bahia e Mato Grosso. Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 649: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.

IX. Conselho Nacional De Justiça

A virada do século vislumbrou uma mudança do Estado Liberal brasileiro para o Estado do Bem-Estar social, o que mudou o relacionamento e atuação dos três poderes, exigindo uma nova estrutura para acompanhar a evolução dos comportamentos e relações da população, tecnologia, novos órgãos estatais e sua relação como particular; enfim, a Democracia.

Com o advento da República, novos ideais de democracia surgiram enquanto o poder aristocrático passou a perder força. O Poder Judiciário recebeu a função de defensor de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo que tal função permanece até os dias atuais.

Para que isso seja possível, o Poder Judiciário deve ser autônomo e independente do Estado, mas não é possível sua total separação dos outros dois Poderes, ou seja, com a mudança estrutural do Judiciário, devem sofrer reforma igualmente o Poder Legislativo e o Executivo. Técnicas devem, na medida do possível, tornarem-se mais dinâmicas para evitar processos morosos, e sob o foco do Executivo, o membro do Judiciário deve possuir autonomia suficiente para garantir aceleração de processos.

a) Outras legislações

Países europeus, que são parlamentaristas ou semipresidencialistas, adotaram Conselhos Superiores da Magistratura com o intuito de diminuir a ingerência política parlamentar (ou do primeiro-ministro) sobre o Judiciário. É o caso de Portugal, Espanha, França, Grécia e Itália. Nos seguintes países ilustrados como exemplo, os Conselhos integram o Poder Judiciário, apenas no que concerne a sua administração, mas nunca quanto ao modo de julgar, que deve sempre permanecer independente.

Em Portugal, a Constituição de 1976 institui três Conselhos Superiores: o Conselho Superior da Magistratura (CRP, arts. 219 e 220), que é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais sete magistrados eleitos pela Assembleia da República; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CRF, art. 219); e Conselho Superior do Ministério Público (art. 222).

A França possui seu Conselho Superior da Magistratura, tendo como presidente o próprio Presidente da República. A Magistratura é controlada por um grupo de cinco magistrados de carreira (um membro do Ministério Público, um do Conselho de Estado e três não pertencentes à Magistratura nem ao Parlamento).

Pelo fato do Estado Brasileiro ser de regime presidencialista, os três poderes possuem tratamento igualitário, portanto não é concebida a ideia de um órgão central que controle todos os tribunais. Além do mais, tal órgão acumularia grande poder de influência e, dependendo dos membros escolhidos, os juízes correm risco de ter sua independência limitada. Nos EUA, onde nasceu o federalismo, não é admitido um órgão específico de controle externo ao Poder Judiciário, sendo tal papel exercido pelos outros dois poderes, ou ainda sob a possibilidade de impeachment. Tal controle está presente na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 60§ 4ºIII.

b) EC nº 45/04 e Conselho Nacional de Justiça

A Emenda Constitucional nº 45/04 institui o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de cúpula administrativa, com sede na Capital Federal, e sem função jurisdicional.

O CNJ é composto por quinze membros, sendo nove pertencentes ao Poder Judiciário (um Presidente do Supremo Tribunal Federal, dois ministros, um desembargador, e quatro juízes); quatro membros das funções essenciais à Justiça (dois do Ministério Público e dois advogados) e dois membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo. A presença de membros não pertencentes ao Poder judiciário se justifica pelo fato de criar uma conexão entre cidadãos e o Judiciário, além de diminuir as chances de um corporativismo.

É o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que elege o Presidente para o CNJ e o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça atua como Ministro-Corregedor, com poder de receber reclamações e denúncias relativas ao magistrado; exercer funções executivas de inspeção e correição geral; delegar magistrados e requisitar servidores de juízos ou tribunais em qualquer Estado ou do Distrito Federal.

Segundo o artigo  da EC nº 45/04, o CNJ deve ser instalado até cento e oitenta dias contados a partir da promulgação da emenda, devendo a primeira escolha de seus membros ser realizada até cento e cinquenta dias da promulgação. Caso não seja feita a tempo, a decisão caberá ao STF (art. 103-B, § 3º).

Ressalte-se que o CNJ não detém o controle externo ao Poder Judiciário, uma vez que suas decisões podem ser impugnadas pelo STF, que o criou. Três características conferem a constitucionalidade do CNJ: ele ser órgão integrante do Poder Judiciário; possuir maioria de seus membros pertencentes ao Poder Judiciário, além da possibilidade do STF controlar suas decisões, que a administra, financia e a disciplina. Os membros não pertencentes ao Poder Judiciário não comprometeriam sua independência (nem interna nem externa), uma vez que não julgam, ou tem competência para interferir na função jurisdicional.

c) Competência

A EC nº 45/04 estabelece o poder administrativo ao Conselho Nacional de Justiça e por não possuir termo inicial para sua atuação, esta pode fiscalizar atos praticados antes de sua criação. Cabe ao CNJ, portanto:

I. Garantir tanto a autonomia quanto cumprimento do Estatuto da Magistratura pelo Judiciário;

II. Zelar pelo art. 37 da CF e apreciar a legalidade de atos administrativos de órgãos do Judiciário;

III. Receber reclamações acerca dos membros/órgãos do Poder Judiciário, podendo aplicar certas sanções administrativas, sem conflitar com competências de outros tribunais e juízos;

IV. Representar o Ministério Público em casos de crime contra a administração pública;

V. Rever processos disciplinares de membros de tribunais julgados em menos de um ano;

VI. Produzir relatórios estatísticos semestralmente sobre processos e sentenças prolatadas;

VII. Produzir relatórios anuais, bem como propostas para providências acerca da situação do Poder Judiciário brasileiro.

Como forma de ampliar a atividade do CNJ a EC nº 45/04 prevê a criação de ouvidorias de Justiça para receber reclamações referentes ao Poder Judiciário.

d) Limites da atuação do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça possui duas diretrizes: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ambos têm como finalidade o controle administrativo sobre juízes e tribunais.

O papel de controle disciplinar desempenhado pelo CNJ representa a verdadeira democracia ao expressar a posição de serventia do Poder Judiciário e seu dever de cumprir o papel que lhes foi predicado. No entanto, a função do controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário expressa a função de verificação da legalidade de atos, não seu mérito.

O art. 96ICF, prevê a eleição de órgãos diretivos pelos próprios membros dos tribunais sem qualquer ingerência de órgão externo, o que fundamenta a não intervenção do CNJ em questões não relativas à legalidade.

O CNJ deve também verificar a realidade de fatos e sua coerência com as decisões em tribunais. Se for incoerente a decisão, pode-se viciá-la por infringência do ordenamento jurídico. O CNJ, porém, nunca deve intervir na legítima escolha do órgão administrativo dos Tribunais.

Apesar de parecer ineficaz sua atuação, por não poder interferir no mérito das decisões, é necessário salientar que tais Tribunais são órgãos do Estado e como tal se submetem à Constituição e à suas normas; ou seja, os Tribunais não possuem completa liberdade de escolha. Devem se sujeitar à Constituiçãoe daí surgem duas teorias para revisão judicial de atos administrativos. A teoria relativa ao desvio de poder ou de finalidade, e a teoria dos motivos determinantes.

Situações em que se aplica a primeira teoria são as que um órgão administrativo usufrui de seu poder para chegar a fim diverso ao estabelecido por lei, pois desvia do interesse público. Já as situações às quais se aplica a segunda teoria dizem respeito à validade do ato não obrigatório de um agente. É quando a lei não exige motivação de ato administrativo, mas o agente opta por fazê-lo e, sendo assim, não deve alegar pressupostos ou direitos falsos. O CNJ tem o poder de rever e anular o ato viciado em seu motivo, pois mera suposição não é admitida.

X. Organização do Poder Judiciário

1. Justiça Federal

Estrutura adotada pela Constituição de 1988 em seu artigo 106, através do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, prevendo como seus órgãos: os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.

1.1.Tribunais Regionais Federais

Compõem-se de sete juízes, no mínimo, recrutados se possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos. Sendo, de acordo com a previsão do artigo 94 da Constituição Federal: “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplos pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único: recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

Os demais serão escolhidos através da promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de atividade, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de acordo com o artigo 107. O parágrafo único desse artigo estabelece que a “lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede”. A lei disciplinará a remoção nos limites autorizados no art. 95, II, com aplicação do art. 93, VIII, e somente a remoção a pedido do juiz. Em relação a jurisdição e a sede, a referida lei só terá função quando for necessário instituir novos Tribunais Regionais Federais.

É de competência dos Tribunais Regionais Federais (art. 108): I) processar e julgar originariamente: crimes comuns e de responsabilidade; os magistrados federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes Federais; mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal da região; habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Federal; os conflitos de competência entre juízes Federais vinculados ao Tribunal. II) Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal na sua área de jurisdição.

1.2.Juízes Federais

Inicialmente, ingressam-se na carreira como juízes substitutos, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB, obedecendo a ordem de classificação de acordo com o art. 93, I, sendo de competência do TRF o concurso e a nomeação. Essa recairá em candidatos com mais de vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos especificados na Lei 5.677/71, art. 4º.

Compete aos Juízes Federais processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 108; art. 105, II, c); suprimir a instância intermediária para admitir apenas recurso ordinário; as causas que se referem à nacionalidade e à naturalização; os crimes políticos (art. 102, II, b); as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional; os crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento for de autoridade em que os atos não estejam sujeitos a outra jurisdição; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; as disputas sobre direitos indígenas (art. 109).

Na organização da Justiça Federal de primeira instância, cada Estado, como também o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária com sede na respectiva capital e varas localizadas conforme o estabelecido em lei, tornando-a centralizada (art. 110). Em Territórios Federais, inexistentes agora, competia aos juízes da justiça local a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais.

2. Justiça do Trabalho

Órgão de função jurisdicional para solucionar conflitos de interesse decorrentes das relações de trabalho, composto de: Tribunal superior do Trabalho, órgão de cúpula; Tribunais Regionais do Trabalho; Juízes do Trabalho (art. 111, EC-24/99).

O Tribunal Superior do Trabalho é formado por dezessete Ministros, togados e vitalícios, entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Onze escolhidos entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111, § 1º, EC-24/99). Serão encaminhadas ao Presidente da República as listas tríplices, observando-se o disposto no art. 94, essas listas para cargos destinados aos juízes deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios (art. 111, § 2º, EC-24/99).

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, conforme a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111 e à aplicação do art. 94. A Constituição não se refere ao número de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, declarava apenas que se compunha de dois terços de juízes togados, o quinto dos advogados e membros do Ministério Público, e um terço de juízes classistas. Os juízes ascenderão por antiguidade e por merecimento. Os advogados e os membros do Ministério Público serão escolhidos através de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em cada Estado, com base em lista sêxtupla organizada pelo respectivo Conselho da OAB para os advogados e para os membros do MP pela Associação do Ministério Público do Trabalho (arts. 112 e 115, EC-14/99).

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar, entre trabalhadores e empregados abrangendo entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados da União, os dissídios individuais, relação de contrato individual de trabalho, interesses envolvidos são concretos de um ou alguns e a sentença tem eficácia somente para as partes da relação jurídica processual, e os dissídios coletivos que estabelecem normas e condições de trabalho, com interesse genérico e abstrato da categoria de trabalhadores, a sentença tem como objetivo fixar essas normas e condições e sua eficácia abrangem todos os membros da categoria indistintamente.

As decisões do TST são irrecorríveis, com exceção das que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção e das que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, caso em que caberá recurso ordinário e recurso extraordinário para o STF.

3. Justiça Eleitoral

Instituída pelo Código Eleitoral de 1932, criado durante o governo de Getúlio Vargas. Visou substituir o sistema político de aferição de poderes, feita por órgãos legislativos, pelo sistema jurisdicional, incluídas todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral.

Compõe-se de um Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão de cúpula, de Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) de juízes Eleitorais e de Juntas Eleitorais (art. 118).

O TSE é composto de no mínimo sete membros, escolhidos: por eleição pelo voto secreto (três juízes dentre os Ministros do STF e dois dentre os do STJ); por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (art. 119 e parágrafo único).

Os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos, mediante eleição pelo voto secreto, por: dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois juízes, dentre os juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou do Distrito Federal ou um Juiz Federal escolhido pelo TRF respectivo no caso de não haver; por nomeação do Presidente da República, de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 e § 2º).

Os juízes eleitorais são os juízes de direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal e as juntas eleitorais são presididas por juízes eleitorais, composição e atribuições à lei complementar (art. 121).

As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabem recurso para o TSE, quando: forem contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação da lei entre tribunais eleitorais; abordarem inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

4. Justiça Militar

Composição: Superior Tribunal Militar, órgão de cúpula, e Tribunais e Juízes Militares instituídos em lei, que são as Auditorias Militares, de acordo com a Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei 1.003/69).

Composição do TSM: quinze Ministros vitalícios (nomeados pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal), sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica e cinco civis (art. 123).

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, brasileiros acima dos trinta e cinco anos, sendo: três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, apresentando mais de dez anos de efetiva atividade profissional; dois juízes auditores e membros no Ministério Público da Justiça Militar.

Constituição determina que a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

5. Juizados Especiais

Constituição Federal, em seu artigo 98I, discorre sobre a criação de juizados especiais pela União, no Distrito Federal e nos Territórios (que agora inexistentes), e os Estados. Aos juizados especiais é incumbida a competência de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio, de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos.

E, também infrações penais de menor potencial ofensivo, nas quais são consideradas causas de menor potencial ofensivo às contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, onde ocorre a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, através de procedimentos oral e sumaríssimo. A Emenda Constitucional 22/99 autorizou a criação de juizados especiais também na Justiça Federal.

6. Justiça de Paz

Constituição Federal, em seu artigo 98II, discorre sobre a criação de justiça de paz pela União, no Distrito Federal e nos Territórios (que agora inexistentes), e os Estados. Ao contrário dos juizados especiais, a justiça de paz não é novidade no sistema brasileiro, está prevista com as características de juizado eletivo e de conciliação desde a Constituição do Império, devido à exigibilidade de que se intentasse reconciliação prévia entre as partes, sem o que não começaria processo algum.

Atualmente, suas regras são fixadas pela Constituição Federal com as seguintes características: remuneração, em valor fixo e predeterminado; composição de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, e como condição de elegibilidade, a idade mínima de 21 anos. Também discorre que o juiz de paz irá exercer mandato de quatro anos e terá competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

7. Superior Tribunal de Justiça

Criado pela Constituição Federal de 1988, o STJ é composto de no mínimo 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos, menos de 65, notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo:

a) Um terço dentre juízes dos TRFs e um terço entre desembargadores dos TJs;

b) Um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal

O STJ é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.

Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, e está distribuída em três áreas: competência originária para processar e julgar as questões presentes no seu inciso I; competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inciso II; e competência para julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inciso III. Possui ainda competência originária para processar e julgar os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, referentes ao Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou o próprio Tribunal.

O STJ também julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho. Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. E em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF).

8. Conselho da Justiça Federal

Conforme o inciso II do parágrafo único do art. 105, cabe ao Conselho da Justiça Federal, junto ao STJ, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Sua Jurisdição é duplamente limitada: só incidirá sobre os TRFs e os Juízes Federais, e apenas sobre a gestão administrativa e orçamentária desses órgãos. Têm como presidência o Presidente do STJ, eleitos por dois anos, e também é composto pelos Presidentes dos cinco TRFs.

9. Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12§ 3ºIV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), sendo nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

XI. Competências do Supremo Tribunal Federal

Sobre as competências do Supremo Tribunal Federal, estas podem ser distinguidas em originárias e recursal. As de cunho originário caracterizam-se por lidarem com ações que devem ser propostas diretamente perante o Superior Tribunal Federal, seja em razão do objeto da demanda, seja em razão de determinadas pessoas que figuram na ação, destacando-se às de controle concentrado de constitucionalidade. A competência recursal, por sua vez, cuida tanto de recursos ordinários, como de recursos extraordinários.

Em relação aos primeiros, trata-se de julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e o crime político. O recurso extraordinário objetiva a supremacia da Constituição Federal sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, bem como o respeito ao princípio federativo. Este somente será aplicável em relação a causas decididas em única ou última instância nos casos em que contrariar dispositivo da Constituição Federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou avaliar válida lei local contestada em face da lei.

Somadas a estes dispositivos de atuação do Supremo Tribunal Federal estão as súmulas vinculantes, estritamente relacionadas com decisões jurisdicionais anteriores, proferidas no controle difuso de constitucionalidade. Estas são editadas sempre que o Supremo Tribunal Federal se depara com decisões repetitivas sobre determinada matéria constitucional, o que não ocorreria no caso de controle concentrado de constitucionalidade.

Os enunciados das súmulas vinculantes tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia das normas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do Judiciário ou entre estes e a Administração Pública. Desta forma, são norteadas por divergências que acarretem grave insegurança jurídica, bem como relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

O Supremo Tribunal Federal baseia sua atuação, portanto, na repercussão geral dos temas abordados. Esta é mensurada segundo a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, sendo apenas tratadas as questões que ultrapassem os interesses subjetivos. De acordo com Alexandre de Moraes,”Para garantir a efetividade das decisões do STF, bem como a celeridade processual, a lei estabelece que, negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, reconhecendo efeitos vinculantes a essa decisão”(MORAES: 2010, p. 600). Este posicionamento evidencia a falta de razoabilidade e lógica do Supremo Tribunal Federal ocupar-se de inúmeros recursos extraordinários sobre matéria idêntica a determinado recurso cuja repercussão geral foi negada por 2/3 de seus membros.

A avaliação sobre a repercussão geral da causa demonstra a preocupação do Supremo Tribunal Federal em atender às demandas sociais. Segundo Luís Roberto Barroso, há uma pretensão de autonomia do Judiciário e do Direito em relação à política. Sendo assim, “Órgãos judiciais, ensina o conhecimento convencional, não exercem vontade própria, mas concretizam a vontade política majoritária manifestada pelo constituinte ou pelo legislador” (BARROSO: 2013, p. 421). Há, portanto, total inserção do Judiciário nas relações de poder presentes na sociedade, pois,”Em uma democracia, todo poder é representativo, o que significa que deve ser transparente e prestar contas à sociedade. Nenhum poder pode estar fora do controle social, sob pena de se tornar um fim em si mesmo, prestando-se ao abuso e a distorções diversas”(BARROSO: 2013, p.422).

XII. Função Do Poder Judiciário: dizer a lei ou o direito?

Tradicionalmente não se enxerga, entre as competências do Poder Judiciário, a possibilidade de criar normas de efeito geral, podendo o poder jurisdicional vincular apenas as partes em conflito, sendo a principal e primária fonte do Direito a Lei, que “é um ato normativo emanado do Poder Legislativo que tem por objetivo regular determinado assunto de forma abstrata, que se dirige indistintamente a todos os indivíduos” (Afonso da Silva, 2006, p.554).

José Afonso da Silva não enxerga de forma positiva a possibilidade de uma decisão judicial ou o entendimento de uma corte deter efeito vinculante, mesmo ele reconhecendo que isso ocorre desde o Império com os chamados assentos: “Os assentos eram, pois, as súmulas vinculantes de outrora, com a mesma força de lei, como uma forma de interpretação oficial, impositiva, tal como as interpretações autênticas e, nesse sentido, subversivas dos princípios de direito público, já que a interpretação oficial obrigatória só é legítima quando feita pelo Poder Legislativo” (2006, p. 565).

Contudo, Luís Roberto Barroso, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal, entende que quando se trata do alcance da Constituição e das leis, a Corte Constitucional de nosso País possui a última palavra, vinculando os demais Poderes da República (2013, p. 424). Para Ronald Dworkin, autor Pós-Positivista, existem questões de princípio, que dizem respeito aos direitos fundamentais e das minorias, os quais não devem ser tratados como assuntos apenas dos poderes políticos (Legislativo e Executivo), que representam a vontade majoritária: “A fiscalização judicial assegura que as questões mais fundamentais de moralidade política serão debatidas como questões de princípio, e não apenas de poder político. Essa é uma transformação que não poderá jamais ser integralmente bem-sucedida apenas no âmbito Legislativo” (1985, p. 69-71).

Atualmente, já se fala no chamado papel contramajoritário do Poder Judiciário, sobretudo o da mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, uma vez que, para a proteção da Democracia e dos Direitos Fundamentais, a Corte de mais elevada hierarquia jurisdicional pode declarar a inconstitucionalidade das leis, atacando atos de decisão majoritária feitos pelo Congresso Nacional, e os atos do Poder Executivo, cujo chefe chegou a este cargo pelo voto da maioria absoluta dos eleitores. Outro papel também atribuído a ele é o representativo, que se refere ao atendimento das necessidades da Sociedade que não foi não realizado a tempo pelo Poder Legislativo (BARROSO: 2013, p. 446-447).

As ações do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos não são estranhas a outros países de sistema jurídico romano-germânico, como por exemplo, a Alemanha, país que influenciou muitas das técnicas utilizadas por nossa Corte Constitucional, tais como a interpretação conforme a Constituição, declaração de nulidade sem redução de texto e outras (BARROSO: 2013, p. 62).

A Emenda Constitucional número 45 conferiu expressamente força vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal quando declarada inconstitucional ou constitucional uma norma emanada pelo poder legislativo: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (artigo 102§ 2ºCF).

Já a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), utilizada para impugnar normas anteriores à Constituição atual, cuja regulamentação veio com a Lei 9882/99, possui efeito vinculante nos termos do parágrafo 3º do artigo 10 da lei regulamentadora: “A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”.

Além desses casos, houve também a criação, pela emenda citada anteriormente, das súmulas vinculantes que, de acordo com o artigo 103-A, podem ser aprovadas depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional a partir da decisão por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, adquirindo efeito vinculante em relações aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração direta e indireta em todos os níveis da Federação depois de publicada na Imprensa Oficial, cabendo seu cancelamento apenas pela Corte que a emanou.

https://gabrielaantoniazi.jusbrasil.com.br/artigos/376634648/o-poder-judiciario-na-organizacao-do-estado-democratico-de-direito

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